A jornada de trabalho na reforma argentina em contraste à legislação no Brasil e na Europa

A possibilidade de jornada de 12 horas diárias e o enfraquecimento sindical.

3/12/20264 min read

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O debate sobre a jornada de trabalho ocupa o centro da agenda pública brasileira com a rediscussão da PEC 148/2015, que visa fixar o limite semanal em 36 horas e superar o atual regime de seis dias de trabalho por um de descanso (6x1).

Essa pauta não é inédita e reflete uma tendência consolidada em países europeus: Portugal implementou as 40 horas em 1996, reduzindo custos de desligamento e aumentando a flexibilidade[1]; a França estabeleceu as 35 horas em 2000[2]; e a Espanha aprovou recentemente a redução para 37,5 horas semanais[3]. No Brasil, essa aspiração remonta à Constituinte de 1988, quando a proposta de 40 horas foi derrotada, prevalecendo o limite de 44 horas semanais (Art. 7º, XIII, CF).

Diferente da onda global de redução de jornada para melhoria da qualidade de vida, a Argentina segue uma rota de flexibilização que pode tornar o trabalho potencialmente mais extenso. O Proyecto de Ley de Modernización Laboral introduz uma mudança estrutural ao priorizar a autonomia individual e a compensação por média em detrimento dos limites diários rígidos. A reforma rompe com a tradição de proteção coletiva ao permitir que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, conferindo ampla margem de manobra às empresas sob o rótulo de "voluntariedade".

Em contraste, o art. 59 da CLT brasileira exige negociação coletiva para bancos de horas anuais, sendo que o §5º do referido artigo, inserido pela reforma trabalhista, permite a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O limite das horas suplementares é de 2 horas diárias, e embora a validade do regime dependa de um controle claro dos créditos e débitos, a reforma também mitigou o rigor anterior em outro aspecto: o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza mais o banco de horas, alterando um entendimento jurisprudencial até então consolidado.

O ponto mais sensível da proposta argentina é a jornada calculada por média semanal (Art. 198). O dispositivo autoriza as empresas a aumentarem substancialmente a carga horária em determinados dias, desde que compensada em outros. Sob este regime, a única trava real é o descanso de 12 horas entre jornadas. Na prática, isso permite que a jornada diária alcance legalmente 12 horas de forma recorrente, aproximando a Argentina de modelos menos regulados, como os de Estados Unidos e Reino Unido, onde os limites diários são secundários à carga semanal total.

Adicionalmente, o art. 97 do projeto argentino amplia as exceções para o regime de trabalho por equipes (conhecido como regime de turnos ou revezamento). O texto permite que o limite de 48 horas semanais seja ultrapassado temporariamente, utilizando uma média de três semanas para o ajuste das contas. Assim, por exemplo, um trabalhador pode cumprir 55 horas em uma semana de alta demanda, desde que a média do período de 21 dias retorne ao teto legal. Além disso, a reforma dispensa autorização administrativa prévia para trabalho suplementar em casos de força maior ou urgência técnica, focando apenas na necessidade de evitar perturbações ao estabelecimento.

O modelo brasileiro (Art. 7º, XIV, CF) trata o trabalho em turnos com rigor superior para proteger a saúde biológica do trabalhador. A jornada padrão é de 6 horas diárias, só podendo ser estendida a 8 horas mediante convenção coletiva (Súmula 423 do TST), mantendo-se intervalos interjornadas obrigatórios e rígidos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046, reforçou a validade das normas coletivas, mas resguardando os direitos absolutamente indisponíveis, que incluem normas de saúde e segurança. O TST considera que a jornada em turnos de revezamento superior a 8 horas diárias fere um patamar civilizatório mínimo, sendo, portanto, inválida, mesmo que prevista em norma coletiva. Se a jornada de 8 horas, estabelecida em acordo, for habitualmente ultrapassada, o acordo é considerado descumprido, e todas as horas a partir da 6ª diária passam a ser devidas como extras

Enquanto o Brasil tenta compensar o desgaste do revezamento com jornadas menores e controle sindical, a reforma argentina utiliza o regime de equipes como ferramenta de escala, permitindo que o teto semanal seja "furado" sem o necessário pagamento de horas extras, já que o excesso entra no cálculo da média.

Em suma, a diferença de rota entre as duas nações é nítida. Impulsionado por movimentos como o "Vida Além do Trabalho" (VAT), o Brasil discute a redução da jornada para ganhar produtividade e reduzir o adoecimento ocupacional. Já a Argentina caminha para um modelo de disponibilidade ampliada, com bancos de horas pouco regulados e jornadas diárias exaustivas. É um contraste evidente que sinaliza caminhos opostos na relação entre capital e trabalho na América Latina.

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[1]Raposo & Ours, “How a Reduction of Standard Working Hours Affects Employment Dynamics”, De Economist, 2010.

[2]SANTOS, João Alberto de Oliveira; SILVA, Maria Eduarda de Oliveira. A jornada de trabalho de 35 horas na França: uma análise dos impactos socioeconômicos e jurídicos. Contribuciones a las Ciencias Sociales, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 1-20, jan. 2024. Disponível em: https://revistas.planejamento.rs.gov.br/index.php/indicadores/article/view/1683/2049#:~:text=modula%C3%A7%C3%A3o%20dos%20hor%C3%A1rios%20de%20trabalho,est%C3%A1%20fixado%20em%20130%20horas. Acesso em: 12 mar. 2026.

[3]Disponível em: https://factorial.es/blog/nueva-ley-jornada-laboral-38-5-horas-semanales/, acesso em 12/03/2026.