A Legalização da Pejotização: O Modelo Argentino Frente ao Cenário Brasileiro

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3/26/20263 min read

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A proposta de reforma trabalhista argentina introduz uma legalização explícita da "pejotização", permitindo a contratação de autônomos para atividades-meio ou fim das empresas. Sob a gestão de Javier Milei, o projeto não apenas incentiva essa prática, como cria blindagens jurídicas que impedem o reconhecimento de vínculo empregatício e isentam empresas de pagamentos retroativos em casos de fraude.

No Brasil, o tema vive um momento decisivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o Tema 1389 em repercussão geral para unificar o entendimento sobre a matéria. Historicamente, a Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade, reconhecendo o vínculo sempre que presentes a pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Contudo, o STF tem proferido decisões que validam a contratação de profissionais liberais como PJs, fundamentando-se na livre iniciativa e na liberdade de organização empresarial.

A diferença fundamental é que, enquanto o Brasil caminha para uma flexibilização interpretativa, a Argentina busca a institucionalização normativa. O exemplo mais drástico é o Artigo 97 do projeto argentino, que cria o "trabalhador independente com colaboradores". Essa figura permite que um autônomo contrate até três auxiliares sob um regime estritamente civil. No Brasil, tal estrutura seria facilmente desmascarada como fraude se comprovada a subordinação; na Argentina, a lei retira essa análise do juiz ao decretar, por antecipação, a natureza civil da relação.

Outra ruptura ocorre na modificação do Artigo 23 da lei argentina. Tradicionalmente, presume-se o emprego quando há dependência na prestação do serviço. A reforma inverte essa lógica: a presunção de vínculo deixa de existir se houver um contrato de serviços e a emissão da correspondente fatura (nota fiscal). Ao priorizar o documento sobre o fato, a Argentina protege as empresas contra processos, mesmo que o trabalhador atue, na prática, como um empregado comum.

Esse cenário espelha as recentes Reclamações Constitucionais no STF, onde empresas buscam anular vínculos reconhecidos a profissionais liberais como médicos e advogados, considerando o entendimento que é ausente a condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Já na Argentina a forma tem maior peso, em que a nota fiscal se torna juridicamente superior à realidade, tornando a prova da subordinação quase impossível.

No setor de plataformas digitais, a divergência persiste. A reforma argentina define motoristas e entregadores como "prestadores independentes", tratando as empresas como meras intermediárias. No Brasil, o debate gira em torno da subordinação algorítmica, onde o controle exercido pelo código substitui a figura do chefe direto. Para tentar pacificar o tema, o Governo Federal enviou o PL 12/2024, que propõe uma "terceira categoria": o trabalhador autônomo por plataforma. O projeto brasileiro afasta o vínculo celetista, mas garante um piso salarial (R$ 32,10/hora), contribuição previdenciária dividida e transparência nos bloqueios e suspensões do aplicativo.

Por fim, a reforma argentina enfraquece o combate à fraude ao instituir o Regime de Incentivo à Formalização Laboral (RIFL). Trata-se de uma anistia que perdoa multas e dívidas previdenciárias de empresas que "pejotizaram" irregularmente no passado. No Brasil, o maior desestímulo à fraude continua sendo o risco financeiro: uma vez reconhecido o vínculo, a empresa deve arcar com cinco anos de FGTS, férias, 13º salário e encargos, o que frequentemente transforma a "economia" da pejotização em um enorme passivo.

Em suma, enquanto a Argentina pretende uma blindagem normativa que prioriza a forma contratual, o Brasil pretende pacificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema e regulamentar uma via alternativa para resguardar trabalhadores em aplicativos. A segurança das relações de trabalho no país depende da palavra final do STF, que decidirá se a autonomia formal deve prevalecer sobre a realidade dos fatos.

ARGENTINA. Proyecto de Ley de Modernizacion Laboral. Buenos Aires, 11.12.2025. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 maio 1943

BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2024. Dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros. Brasília, 2024.

STF - Rcl: 57057 ES, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/05/2023.

STF - ADPF: 324 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019. 

STF - ARE: 1532603 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2025 PUBLIC 15/04/2025.

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