A Reforma Trabalhista Argentina e o Paralelo com a Legislação Brasileira: Impactos sobre Demissão e Indenização

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3/5/20263 min read

Introdução

O Proyeto de Ley de Modernización Laboral, apresentado em 11 de dezembro de 2025 pelo governo do presidente Javier Milei, propõe uma reconfiguração estrutural das relações de trabalho na Argentina. Embora o discurso oficial sustente que a medida visa à competitividade e à formalização do emprego, a análise técnica revela uma profunda alteração nos pilares tradicionais de proteção ao trabalhador. Nesse artigos destacamos a severidade da mudança no regime de demissão e indenizações.

O presente artigo analisa o disposto no artigo 51 do projeto argentino e estabelece um paralelo com a Consolidação das Leis do Trabalho brasileira. Embora o Brasil tenha passado por uma reforma expressiva em 2017, o ordenamento jurídico nacional ainda conserva fundamentos de proteção e garantias constitucionais que se distanciam radicalmente da proposta argentina.

1. Demissão e Indenizações: Redução de Garantias e Cerceamento do Acesso à Justiça

1.1. Base de Cálculo da Indenização: A Exclusão de Parcelas Habituais

O Artigo 51 do projeto argentino redefine a indenização por dispensa sem justa causa ao excluir expressamente verbas que, historicamente, compunham a remuneração habitual. Pela nova regra, o cálculo ignora o 13º salário (Sueldo Anual Complementario), férias proporcionais, bônus e prêmios não mensais, além de adicionais esporádicos. Ademais, estabelece um critério temporal rígido: apenas parcelas pagas por, no mínimo, seis meses nos últimos doze serão consideradas "habituais".

1.2. A "Quitação Blindada": O Fim da Reparação Integral

A alteração mais controversa determina que o recebimento da indenização rescisória extinguiria, de forma definitiva e automática, qualquer possibilidade de reclamação judicial ou extrajudicial vinculada ao desligamento. Essa "blindagem" abrange ações de natureza civil, contratual ou extracontratual, impedindo o trabalhador de buscar reparação fora do regime especial da lei trabalhista, salvo em casos de ilícitos penais.

Essa disposição institui uma quitação geral e irrestrita. Na prática, o pagamento da rescisão funcionaria como um "salvo-conduto" para o empregador, eximindo-o de responder por danos morais, assédio ou acidentes de trabalho ocorridos durante o contrato. Se aprovada, a Argentina caminhará para um cenário de mercantilização da renúncia de direitos, onde a reparação é limitada a uma cifra única e tarifada.

2. O Paralelo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro

2.1. Remuneração vs. Salário-Base

Diferente da proposta argentina, o modelo brasileiro adota o conceito de remuneração para o cálculo das verbas rescisórias. O Artigo 457 da CLT estabelece que integram o salário não apenas a importância fixa, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias e abonos.

A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que médias de horas extras e comissões habituais devem integrar o cálculo do aviso prévio, 13º salário e férias. Inclusive, o Judiciário brasileiro é rigoroso contra a prática de pagamentos "por fora", integrando tais valores à remuneração por considerar a omissão uma fraude aos direitos sociais.

2.2. A Quitação Limitada e o Direito de Ação

No Brasil, a quitação irrestrita pretendida pelo governo Milei seria considerada inconstitucional, pois infringe princípios basilares do acesso à justiça, da proteção do trabalhador e da irrenunciabilidade de direitos sociais. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 330, consolidou o entendimento de que a quitação passada pelo empregado abrange apenas as parcelas e valores expressamente discriminados no recibo.

A assinatura do trabalhador no Termo de Rescisão (TRCT) é um recibo de valores recebidos, mas não impede o pleito de verbas não pagas ou diferenças apuradas. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) garante que nenhuma lesão a direito seja excluída da apreciação do Judiciário.

3. Conclusão: Mercantilização de Direitos vs. Proteção Social

A proposta argentina representa uma tentativa de "mercantilização da renúncia de direitos". Ao estabelecer que o pagamento rescisório encerra a responsabilidade patronal em todas as esferas, o projeto viola o conceito fundamental de Reparação Integral do Dano.

No sistema brasileiro, a falha do empregador em cumprir suas obrigações ou o cometimento de atos ilícitos (como o assédio moral) gera obrigações que não se extinguem com o simples pagamento de verbas rescisórias. Sob a ótica da nossa Constituição, o modelo argentino seria uma afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proibição do retrocesso social.

Enquanto o Brasil mantém o direito de ação como salvaguarda contra abusos, a reforma de Milei propõe um sistema onde o acesso à justiça é condicionado e a proteção ao trabalhador é sacrificada em nome de uma suposta previsibilidade econômica para as empresas.

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