Banco de Horas

Requisitos e possível invalidade

DIREITO DO TRABALHO

10/8/20242 min read

woman browsing on her laptop
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O banco de horas é uma forma de compensação da jornada de trabalho que permite ao empregado acumular horas extras e, em outro momento, compensá-las por meio da redução de sua jornada, sem que haja uma data específica para essa compensação. O mecanismo, conforme previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser implementado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados certos limites legais.

Para a validade do banco de horas, é necessário que o acordo estabelecido entre empregador e empregado, com a intermediação dos sindicatos, estipule as condições e limites para a sua utilização. Entre esses limites, destaca-se a limitação de duas horas extraordinárias diárias. Além disso, o total de horas extras acumuladas deve ser compensado no período máximo de um ano, respeitando-se a jornada semanal prevista. Caso não haja compensação dentro desse período, as horas extras deverão ser pagas ao empregado, de acordo com o valor da hora trabalhada acrescida dos adicionais previstos em lei.

Outro ponto essencial para a validade do banco de horas é a necessidade de um controle rigoroso das horas laboradas. O sistema deve indicar, de forma clara e precisa, quantas horas extras foram realizadas, em que dias essas horas ocorreram, quantas e quais horas foram compensadas, e o saldo remanescente do banco de horas ao final de cada mês. Esse controle é imprescindível para que o empregado tenha acesso às informações relativas ao seu saldo de horas e para que não haja disputas quanto à compensação.

Em caso de ausência de controle adequado ou de realização habitual de horas extraordinárias, os tribunais têm declarado a invalidade do regime de banco de horas. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no julgamento do recurso ordinário n.º 0000775-93.2021.5.09.0069, considerou inválido um regime de banco de horas em que se constatou a habitualidade na prestação de horas extraordinárias e o descumprimento do limite diário de duas horas extras. O tribunal entendeu que a prestação de horas extras de forma habitual torna o banco de horas inválido, sendo devido o pagamento das horas extras acumuladas.

Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), no julgamento do recurso ordinário n.º 0010382-16.2018.5.03.0001, considerou irregular o regime de compensação adotado por uma empresa que não oferecia aos empregados controle suficiente sobre o banco de horas. Nesse caso, a ausência de um sistema claro de controle e a falta de transparência sobre o saldo de horas tornaram o banco de horas inválido, levando o tribunal a deferir o pagamento das horas extras aos trabalhadores.

Dessa forma, é possível concluir que, para a validade do banco de horas, além do respeito aos limites estabelecidos pela legislação, é imprescindível o controle preciso da jornada de trabalho, com a devida transparência ao empregado quanto ao saldo de horas. A ausência de tais requisitos pode levar à invalidade do regime de compensação perante o Poder Judiciário, o que resultaria na obrigação do empregador de pagar as horas extraordinárias realizadas.

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