Da Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho perante o Sindicato
A nova orientação do artigo 477 da CLT diante da reforma trabalhista
DIREITO DO TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho é um processo formal em que empregado e empregador oficializam o término do vínculo empregatício, assegurando conformidade com as leis trabalhistas. Realizada tradicionalmente em entidades sindicais, envolve a verificação de documentos como termo de rescisão, carteira de trabalho e comprovantes de pagamento, visando garantir a aderência à legislação vigente.
A reforma trabalhista revogou a obrigatoriedade de homologação perante sindicatos, por meio da alteração dos parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT. Contudo, os sindicatos ainda têm a prerrogativa de estabelecer regras próprias, criando uma salvaguarda adicional para prevenir irregularidades nas rescisões contratuais.
Essa autonomia sindical permite a implementação de benefícios específicos para a categoria profissional, contribuindo para a preservação dos direitos dos empregados na rescisão do contrato. O entendimento nesse sentido foi respaldado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O art. 477 da CLT, em seu novo formato (Lei 13.467/2017), eliminou a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho. Nada obstante, não há qualquer dúvida de que é possível que os sujeitos coletivos criem regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais(TST - RR: 00100323720195150008, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023).
Com isso, é recomendável verificar as normas coletivas aplicáveis, pois em caso de ausência de tal exigência, a rescisão pode ser negociada diretamente entre empregado e empregador, caso contrário, mantém-se a obrigatoriedade de homologação, diante de regra autônoma para manter a assistencia sindical, para evitar irregularidades em rescisões.