Das normas de segurança da ANAC e (in)viabilidade do transporte de passageiros na posição vertical em aeronaves
Descrição do post.
1/6/20263 min read
No ano de 2025, viralizou nas redes sociais notícias e estudos conceituais que discutiam a possibilidade de aumento da capacidade de passageiros em aeronaves comerciais, mediante a adoção de assentos com inclinação inferior a 90 graus — ou até mesmo o transporte de passageiros em posição vertical. A repercussão foi imediata e gerou forte preocupação social, sobretudo em razão do desconforto potencial, da segurança dos passageiros e da promessa, ainda incerta, de eventual redução de tarifas.
Sob o ponto de vista jurídico, é essencial esclarecer que companhias aéreas não possuem autonomia para implementar alterações dessa natureza por decisão unilateral, ainda que sejam empresas privadas. Isso porque o transporte aéreo regular de passageiros é considerado serviço público, cuja competência para exploração direta ou indireta é da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Dessa forma, tanto a prestação do serviço de transporte aéreo quanto a administração aeroportuária, quando realizadas por particulares, dependem de delegação estatal, por meio de concessão, permissão ou autorização, estando sujeitas a um regime jurídico fortemente regulado.
Nesse contexto, as companhias aéreas devem observar rigorosamente as normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) — autarquia federal criada pela Lei nº 11.182/2005, responsável por regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que couber à relação de consumo estabelecida com os passageiros.
Logo, a principal barreira jurídica e técnica à implementação do transporte de passageiros na posição vertical reside nas normas de segurança aeronáutica, que exigem que todos os passageiros estejam acomodados em assentos adequados, certificados e dotados de sistemas de retenção, além de prever que a aeronave seja certificada para um número máximo específico de ocupantes.
O aumento do número de passageiros impacta diretamente outros requisitos regulatórios, especialmente no que se refere à quantidade e à disposição das saídas de emergência. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 121.291, em conjunto com o RBAC nº 25.810, estabelece critérios rigorosos de evacuação e segurança aplicáveis às aeronaves com configuração máxima certificada superior a 19 assentos para passageiros ou com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg.
Nesse sentido, a quantidade de saídas de emergência exigidas em uma aeronave é diretamente proporcional ao número de passageiros transportados, apesar de não haver uma norma brasileira especifica sobre tal quantidade, sendo considerada a capacidade de evacuação. Em aeronaves de menor porte, a própria porta principal pode funcionar como saída de emergência, sendo que essa configuração é previamente testada e certificada, justamente para garantir a evacuação segura de todos os ocupantes dentro do tempo máximo regulamentar.
Além disso, as normas da ANAC determinam que as poltronas localizadas junto às saídas de emergência possuam espaço adicional, geralmente cerca de 25% maior em relação às demais, justamente para viabilizar a evacuação. Os passageiros que ocupam esses assentos também devem preencher requisitos específicos, como capacidade física, compreensão das instruções e disposição para operar a saída em caso de emergência. O descumprimento desses requisitos autoriza a tripulação a realocar o passageiro para outro assento.
Outro ponto relevante é que a legislação brasileira não prevê, em nenhuma hipótese, o transporte de passageiros na posição vertical em aeronaves. Essa realidade difere substancialmente do transporte coletivo urbano, no qual a possibilidade de viagem em pé é definida pelo Poder Executivo municipal, no âmbito da concessão do serviço público, considerando características completamente distintas de segurança, velocidade, evacuação e risco.
Portanto, embora a ideia de transporte de passageiros em pé em aeronaves tenha sido objeto de estudos conceituais e projetos experimentais, sua implementação é juridicamente e tecnicamente inviável no cenário atual, diante da ausência de previsão normativa específica e, sobretudo, dos rígidos requisitos de segurança aeronáutica impostos pela regulamentação brasileira e internacional.
E-mail: jaqueline.adv@outlook.com.br
Whatsapp: +55 41 92003-9464 / +351 932 423 702
