Declaração especial de valor no despacho de bagagem: como proteger bens de alto valor.

Descripción de la publicación.

1/16/20263 min read

a blue suitcase sitting on top of a wooden floor
a blue suitcase sitting on top of a wooden floor

Ao planejar uma viagem, é fundamental compreender as regras que protegem seus pertences. A Resolução nº 400/2016 da ANAC define o transporte de bagagem como um contrato acessório ao de passageiro, o que não retira da companhia aérea a sua responsabilidade civil. No sistema de defesa do consumidor, a empresa assume o dever de entregar os bens intactos no destino, respondendo objetivamente por danos ou extravios.

O grande desafio jurídico, contudo, surge na hora de apurar o valor do que foi perdido. Se uma mala é extraviada, existe um limite indenizatório padrão fixado pelas normas vigentes. Para quem transporta bens de alto valor, esse teto padrão pode não cobrir o prejuízo real. É exatamente para solucionar esse impasse que existe a Declaração Especial de Valor.

O Teto Indenizatório e a Necessidade da Declaração

Conforme o artigo 17 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o passageiro que despacha bens cujo valor ultrapasse 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) deve realizar uma declaração especial junto à transportadora para garantir o ressarcimento justo. Na data de elaboração deste artigo, esse limite corresponde a aproximadamente R$ 8.660,14[1]. Assim, em voos domésticos, quem carrega pertences que superam esse montante deve realizar a declaração para se respaldar.

É importante não confundir este documento com a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) à Receita Federal. Enquanto a e-DBV possui natureza fiscal e alfandegária, a Declaração Especial de Valor é um documento de natureza civil, feito diretamente no balcão de check-in, servindo exclusivamente para que o passageiro seja devidamente ressarcido pela empresa em caso de perda ou avaria, permitindo que a indenização não fique restrita ao teto padrão.

Procedimento Prático e a Questão das Taxas

O procedimento é simples: o passageiro preenche o formulário fornecido pela companhia com seus dados e a descrição dos bens. O valor é definido pelo próprio viajante, com base no valor de mercado ou de aquisição. Embora a empresa tenha o direito de verificar o conteúdo da bagagem para confirmação, na prática isso raramente ocorre. No momento do check-in, não é obrigatória a apresentação de notas fiscais, apenas a declaração dos valores, que devem ser fidedignos.

Para aceitar essa responsabilidade ampliada, as companhias aéreas têm o direito de cobrar uma quantia suplementar. No entanto, como a ANAC não define um teto ou critério específico para esse cálculo, os valores e metodologias variam conforme a política comercial de cada empresa. Sob a ótica do Direito do Consumidor, qualquer cobrança que se mostre desproporcional ao risco assumido ou que configure vantagem manifestamente excessiva pode ser questionada judicialmente. Além disso, essa taxa, em regra, não é devolvida caso a bagagem seja entregue normalmente, o que reforça a necessidade de o passageiro avaliar o custo-benefício antes da contratação.

Cenário Internacional e a Prevalência dos Tratados

No cenário internacional, a atenção deve ser redobrada. Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210, os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos danos materiais.

Atualmente, o limite da Convenção de Montreal é de 1.288 DES. Sem a declaração prévia, é extremamente difícil receber além desse teto para os pertences perdidos, mesmo comprovando o valor dos bens posteriormente. Vale ressaltar que essa limitação não atinge os danos morais (Tema 1.240 do STF), que continuam sendo reparados integralmente em casos de abalo psicológico.

Vale a pena preencher a declaração?

Muitos passageiros questionam a vantagem de realizar a declaração e pagar uma taxa se a companhia ainda poderá exigir notas fiscais no momento do sinistro. A resposta reside na estratégia jurídica:

Com a declaração: O passageiro possui uma prova pré-constituída e assinada pela empresa. O direito ao valor real já está formalizado, facilitando o ressarcimento administrativo e invertendo o ônus prático da prova em juízo.

Sem a declaração: A companhia se limitará ao teto padrão. O passageiro será obrigado a ajuizar uma ação para provar não apenas o valor, mas que aqueles itens específicos estavam de fato dentro daquela mala, enfrentando uma resistência jurídica muito maior.

Recomendações Finais

Para realizar a Declaração Especial de Valor de forma segura, informe sua intenção no check-in antes de entregar a mala. Preencha o formulário da companhia e exija sua via protocolada. É recomendável ter em mãos notas fiscais, fotos do interior da bagagem e números de série de equipamentos. Em suma, essa declaração é uma ferramenta estratégica de gestão de risco que protege seu patrimônio e garante que o ressarcimento seja justo e fiel à realidade dos bens transportados.

[1]Disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl Acesso em: 15/01/2026.

E-mail: jaqueline.adv@outlook.com.br

Whatsapp: +55 41 92003-9464 / +351 932 423 702