Direitos do passageiro em casso de extravio de Bagagem
Dos limites para indenização por danos materiais e responsabilidade solidária das companhias aéreas
DIREITO DO CONSUMIDOR
7/3/20245 min read
Escreva aqui o conteúdo do postA relação entre Companhia Aérea e passageiro é regida no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê diversos direitos básicos ao consumidor, como a responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores por defeitos de um serviço e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Com isso, em havendo infração ao direito do consumidor causado pela Companhia Aérea, como extravio, violação, furto ou avaria de bagagem durante a prestação do serviço, esta deve ser responsabilizada a reparar os danos causados, independente de culpa.
Porém, apesar de o Código de Defesa do Consumidor determinar o direito ao ressarcimento total, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 636.331, a indenização pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em decorrência de extravio de bagagem deve observar as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal, por tratarem da matéria de maneira mais específica. Com isso, a responsabilização pelo dano material está limitada ao teto definido pelas respectivas normas internacionais, conforme será melhor explicitado a seguir.
A decisão proferida pelo STF, acima mencionada, fixou o Tema nº 210 em Repercussão Geral, a seguir transcrito:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à indenização em caso de extravio de bagagem, o valor deverá ser arbitrado em conformidade com a declaração de conteúdo e de valores da bagagem despachada, caso realizada pelo passageiro, que é documento elaborado antes do embarque, como forma de registrar os pertences localizados na bagagem do consumidor.
Segundo artigo 17 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil, a declaração de conteúdo e valores de bagagem despachada é um formulário que pode ser preenchido pelo passageiro que pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite 1.131 Direitos Especiais de Saque, unidade de referência do Fundo Monetário Internacional, que, atualmente, corresponde aproximadamente a R$ 7.687,37 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), para voos nacionais e 1.288 DES para voos internacionais.
Caso o passageiro não firme tal declaração, o valor da indenização deverá ser estimado, considerando o tipo de viagem, se nacional ou internacional, o peso e dimensões da mala, etc., limitado, segundo previsto na Convenção de Montreal ao valor de 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), por mala extraviada.
Diante do exposto, a elaboração da declaração de conteúdo e valores de bagagem despachada visa ressarcir o consumidor em caso de extravio dos objetos transportados, em especial bens com expressivo valor.
Porém, caso ausente a respectiva declaração, a jurisprudência compreende que o consumidor assumiu o risco em caso de eventual dano, não havendo responsabilidade da Companhia Aérea sobre os referidos bens de expressivo valor. Segundo entendimento adotado pelo TJDFT:
EXTRAVIO DE BAGAGEM DESPACHADA COM OBJETOS DE EXPRESSIVO VALOR PECUNIÁRIO E SENTIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR Olvidando-se a passageira de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando a passageira de declará-los em formulários próprio ao optar por despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva da consumidora e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar as joias que teria, em desconformidade com comezinhas regras de experiência e com as orientações repassadas, alojado na bagagem despachada." (grifamos) (TJDFT, Acórdão 1026028, 20160410018978APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 17/7/2017).
Cabe ainda frisar que, em havendo o extravio de bagagem despachada, segundo art. 32, §1º, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o passageiro deve realizar de imediato o protesto junto ao transportador, sendo que a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por até 7 dias, em caso de voos nacionais e por até 21 dias, em caso de voos internacionais. A partir dos respectivos prazos, a Companhia deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.
Por fim, cabe destacar que, quanto à extensão da responsabilidade das Companhias em caso de voos em conexão, ambas as Companhias são responsáveis pelos pertences despachados do consumidor, independente de avaliação de culpa ou do momento em que ocorreu o evento danoso, desde que ocorrido entre o despacho e o recolhimento da bagagem pelo consumidor, ou seja, quando a bagagem estava sob custódia da(s) Companhia(s) Aérea(s). Conforme entendimento adotado pelos Tribunais, é irrelevante a identificação da causadora direta da falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. RECONHECIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. (...) Consumidores prejudicados pela ineficiência das duas companhias aéreas. Irrelevância da identificação da causadora direta da falha verificada. Responsabilidade solidária reconhecida. (TJ-SP - AC: 10023952420188260581 SP 1002395-24.2018.8.26.0581, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021).
Com isso, apesar de comum as Companhias Aéreas tentarem se eximir da responsabilidade por se tratar de voo em conexão, imputando à outra Companhia a responsabilidade por eventual extravio de bagagem despachada, a responsabilidade das Companhias é solidária, cabendo a ambas ressarcirem o passageiro lesado, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, extrai-se do presente artigo que em caso de extravio de mala despachada em voos internacionais, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao ser estipulado o quantum indenizatório dos danos materiais sofridos pelo passageiro, que está limitado à 1.000 DES, segundo definido na Convenção de Montreal, exceto em caso de declaração de conteúdo e valores de bagagem despachada ultrapasse tal valor, estando limitada a 1.131 DES. Quanto à responsabilidade solidária das Companhias, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, independente do momento em que a mala for extraviada, ambas as Companhias que operam os voos em conexão são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
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