Grupo econômico em licitações: análise à Luz das decisões judiciais e Leis de Licitação

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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

10/24/20244 min read

person standing near the stairs
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Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), impôs sanções à SpaceX, em decorrência do descumprimento de determinações pela empresa "X" (anteriormente conhecida como Twitter), por compreender que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, o que gerou polêmicas quanto à caracterização, segundo ordenamento jurídico, de grupo econômico, que não se restringe à presença de sócio em comum. Essa decisão traz à tona a responsabilidade solidária das empresas que compõem um grupo econômico pelas ações de suas coligadas, uma vez que compartilham controle e administração. Esse cenário reflete um princípio central no direito administrativo e licitatório: o de que empresas ligadas por laços econômicos ou societários podem ser responsabilizadas solidariamente em casos de descumprimento legal.

Esse conceito de grupo econômico, quando transposto para as licitações públicas, impacta diretamente na responsabilização das empresas envolvidas e na aplicação de sanções, conforme as disposições previstas nas Leis nº 14.133/2021 e nº 13.303/2016. O reconhecimento de grupos econômicos pode impedir a participação de empresas em processos licitatórios ou desclassificar aquelas que tentem fraudar a competição.

Grupo Econômico nas Licitações

No contexto das licitações, averiguar a composição societária de empresas concorrentes é uma prática comum, e serve para garantir que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não participem simultaneamente do certame, evitando assim fraudes. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que alerta sobre as implicações do conluio entre empresas controladas por um mesmo grupo econômico. Por exemplo, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1) destaca que, embora a simples existência de sócios comuns, em regra, não indique grupo econômico, a alternância de sócios com o mesmo domicílio e revezamento na composição societária configura, de forma clara, um grupo econômico familiar. Tal entendimento reforça a necessidade de investigações detalhadas sobre a estrutura societária das empresas envolvidas em licitações (TRT-1 - RO: 00008942620105010081).

Efeitos do Reconhecimento do Grupo Econômico nas Sanções

O reconhecimento de um grupo econômico em um procedimento licitatório pode gerar penalidades severas. Se constatada a participação de empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que não declarada, mas com subordinação jurídica entre elas, essas empresas podem ser desclassificadas por configurarem fraude à licitação. A aplicação de sanções como a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública pode ser imposta, resultando na exclusão de ambas as empresas do certame e em sua proibição de participar de futuras licitações.

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem abordado essa questão com frequência. Em um caso envolvendo dois pregões eletrônicos conduzidos por unidades gestoras distintas, mas com o mesmo objeto, foram identificados indícios de fraude à licitação, incluindo conluio entre empresas do mesmo grupo econômico e sócios com relação de parentesco. O TCU determinou a suspensão cautelar do certame e o devido saneamento dos autos (TCU - RP: 03578420156). Tal decisão demonstra que o simples fato de haver sócios relacionados ou com vínculos familiares pode levantar suspeitas de conluio, mesmo que não haja provas imediatas de fraude, sendo cabível a investigação e possíveis sanções.

Jurisprudência sobre Grupo Econômico em Licitações

A jurisprudência brasileira tem sido clara ao estabelecer que o simples vínculo societário ou familiar entre empresas concorrentes não é suficiente para configurar grupo econômico ou prática fraudulenta, mas pode, sim, ser um indicativo quando há outros elementos, como a alternância de sócios ou o revezamento nas composições societárias, que evidenciam controle comum. Segundo o STJ (REsp: 1688953 PR 2017/0187071-6), a desclassificação com base em suposições ou relações familiares isoladas não se sustenta juridicamente. Para a caracterização de fraude, é necessário haver provas concretas de conluio ou de controle operacional entre as empresas.

Da mesma forma, o TST (RR: 1365007820105210013) já decidiu que a mera composição societária comum entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico, devendo-se demonstrar a ingerência de uma sobre a outra para que a existência do grupo seja reconhecida.

Considerações Finais

O reconhecimento de grupo econômico em licitações deve ser feito com base em uma análise criteriosa da estrutura societária e das relações entre as empresas envolvidas. A participação simultânea de empresas do mesmo grupo econômico em uma licitação pode configurar fraude, desde que haja elementos concretos que indiquem controle comum ou subordinação entre elas.

Portanto, as empresas devem ser transparentes ao apresentar suas composições societárias e demonstrar a inexistência de vínculos que possam configurar conluio ou prática fraudulenta. Em casos onde houver suspeitas de conluio ou fraude, é possível apresentar representações ou denúncias junto aos órgãos de controle, como o TCU, que possuem competência para investigar e impor penalidades às empresas envolvidas. A jurisprudência tem reiterado que, na ausência de provas claras de controle ou ingerência, a mera suposição não é suficiente para desclassificar empresas de um certame, garantindo assim a ampla concorrência e a lisura dos processos licitatórios.

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