Insubordinação de passageiro e nova regulamentação da ANAC

A ANAC propõe novas regulamentações para garantir a segurança e a ordem nos voos domésticos.

DIREITO DO CONSUMIDOR

7/10/20242 min read

shallow focus photography of people inside of passenger plane
shallow focus photography of people inside of passenger plane

Recentemente, têm-se intensificado as discussões sobre os frequentes incidentes em aeroportos e dentro de aeronaves, onde passageiros não cumprem as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e repassadas pelos comissários de bordo. Além disso, alguns incidentes variam desde disputas por assentos, falta de espaço para bagagem de mão, até reclamações sobre os serviços prestados, resultando, em algumas situações, em agressões verbais e físicas.

O descumprimento das regras e as agressões são considerados infrações graves que podem levar à penalização criminal. No entanto, é necessário distinguir se eventuais discussões são legítimas ou se ultrapassam os limites da legalidade, considerando a necessidade de evitar a perturbação dos demais passageiros e de manter a segurança do voo.

Nesse contexto, a ANAC abriu uma consulta pública para receber sugestões e contribuições sobre uma proposta de resolução que visa regulamentar a má conduta de passageiros em operações de transporte aéreo regular doméstico, praticadas a bordo das aeronaves ou nas dependências dos aeroportos. A proposta define a insubordinação como qualquer ato que viole, desrespeite ou comprometa a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas (passageiros e funcionários de aeroportos e companhias aéreas).

Nesse sentido, segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 135, o desrespeito às regras como o uso do cinto de segurança e o armazenamento adequado da bagagem é considerado insubordinação, ainda que de menor gravidade em comparação a discussões verbais e físicas graves. Em casos mais sérios, como tentar abrir a porta de emergência ou fumar dentro da aeronave, a conduta pode ser enquadrada como atentado à segurança do transporte aéreo, crime previsto no Código Penal Brasileiro.

O artigo 261 do Código Penal prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem expuser a perigo uma embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a navegação marítima, fluvial ou aérea.

Além da responsabilização penal, o passageiro pode ser responsabilizado civil e administrativamente. As companhias aéreas podem aplicar penalidades que variam desde a retirada do passageiro da aeronave até a proibição de voar por um período de 12 meses em qualquer companhia aérea, com o caso sendo registrado na ANAC.

Essas regras aplicam-se aos voos operados dentro do território nacional. Cada jurisdição é responsável pela regulamentação dos voos operados em seu território e os tratados internacionais dispõem sobre os voos internacionais, questão que ainda não foi completamente regulamentada.

Fontes: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/publicada-consulta-publica-sobre-novas-regras-para-passageiro-indisciplinado]

Regulamento Brasileiro Da Aviação Civil - RBAC Nº 135 Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac/rbac-135

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