Nova lei de nacionalidade Portuguesa
da aprovação parlamentar e do contraponto ao modelo espanhol de integração.
4/10/20264 min read


1. Introdução
O debate contemporâneo sobre nacionalidade e imigração revela uma clara divergência de orientação política e legislativa entre Portugal e Espanha.
Enquanto a Espanha tem adotado, nos últimos anos, medidas de flexibilização voltadas à integração de estrangeiros e à ampliação do acesso à nacionalidade, Portugal sinaliza um movimento inverso, com propostas de endurecimento substancial do seu regime jurídico de nacionalidade.
A recente aprovação, pelo Parlamento português, de alterações à Lei da Nacionalidade — ainda pendentes de promulgação presidencial — representa um marco nesse processo de inflexão normativa, com potenciais impactos significativos para cidadãos estrangeiros, em especial brasileiros.
2. O modelo espanhol: flexibilização com integração condicionada
A política migratória espanhola recente tem sido pautada por uma lógica de integração progressiva, especialmente no que se refere a cidadãos de países ibero-americanos.
Nos termos do artigo 22.º do Código Civil espanhol, o prazo de residência legal exigido para a aquisição da nacionalidade por naturalização é reduzido para dois anos no caso de nacionais de países ibero-americanos, incluindo o Brasil¹:
22. 1. Para la concesión de la nacionalidad por residencia se requiere que ésta haya durado diez años. Serán suficientes cinco años para los que hayan obtenido la condición de refugiado y dos años cuando se trate de nacionales de origen de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial o Portugal o de sefardíes.
Paralelamente, iniciativas governamentais recentes têm buscado facilitar a regularização administrativa de estrangeiros em situação irregular, mediante critérios como tempo de permanência, inserção laboral e ausência de antecedentes penais²:
É um dia histórico para o nosso país. Estamos a reforçar um modelo de migração assente nos direitos humanos, na integração e na coexistência, compatível com o crescimento económico e a coesão social; (Delgado, Elma Saiz, ministra da Inclusão, Segurança Social e Migração do governo Espanhol.Disponível em: https://www.lamoncloa.gob.es/lang/en/gobierno/councilministers/Paginas/2026/20260127-council-press-conference.aspx).
Outro instrumento relevante é a Lei da Memória Democrática, que ampliou o acesso à nacionalidade espanhola para descendentes de espanhóis, especialmente filhos e netos de exilados, reforçando o vínculo histórico e cultural como critério legitimador da cidadania³.
Apesar da abertura, a Espanha mantém exigências de integração, como a aprovação nos exames de conhecimentos constitucionais e socioculturais (CCSE) e, em certos casos, de idioma (DELE), administrados pelo Instituto Cervantes e de conhecimentos gerais sobre o país.
Dessa forma, o modelo espanhol combina facilitação do acesso com mecanismos mínimos de integração, revelando uma política migratória pragmática e funcional.
3. A proposta portuguesa: endurecimento e seletividade
Em contraste, a proposta de alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, aprovada em 01/04/2026 pelo parlamento, introduz mudanças que apontam para um regime mais restritivo.
Entre as principais medidas propostas, destacam-se:
Ampliação do prazo de residência legal para efeitos de naturalização, podendo atingir:
7 anos para cidadãos da CPLP;
10 anos para demais nacionalidades.
Reforço dos critérios de integração, incluindo:
exigência de domínio da língua portuguesa em nível mínimo B1;
demonstração de vínculos efetivos à comunidade nacional.
Restrição da nacionalidade originária para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, condicionando-a à residência legal prévia dos progenitores.
Possibilidade de perda da nacionalidade por naturalização em caso de condenação por crimes que prevejam penas superiores a 5 anos.
Limitação das hipóteses de aquisição por ascendência e extinção de regimes especiais, como o aplicável a descendentes de judeus sefarditas.
Além disso, a proposta prevê a modernização dos procedimentos administrativos, com tramitação eletrônica obrigatória e racionalização dos prazos decisórios.
Importa observar que tais medidas devem ser analisadas à luz da Constituição da República Portuguesa, especialmente no que se refere aos princípios da proporcionalidade, igualdade e proteção da confiança, os quais poderão ser tensionados por algumas das alterações propostas.
4. Análise crítica: entre soberania legislativa e regressão normativa
Embora seja legítimo que o Estado português redefina os critérios de acesso à sua nacionalidade — expressão clássica da sua soberania —, o endurecimento ora proposto suscita questionamentos relevantes.
Primeiramente, a ampliação significativa dos prazos de residência pode ser interpretada como um fator de desincentivo à integração, ao invés de promovê-la. A nacionalidade, nesse contexto, deixa de funcionar como instrumento de inclusão e passa a operar como barreira.
Em segundo lugar, a previsão de perda da nacionalidade para naturalizados condenados por crimes que prevejam pena superior a 5 anos levanta dúvidas quanto à sua compatibilidade com padrões internacionais e com o princípio da igualdade, já que discrimina cidadãos natos de naturalizados.
Por fim, a ausência de um regime transitório robusto pode comprometer a segurança jurídica, afetando indivíduos que organizaram suas vidas com base no quadro normativo anterior — situação potencialmente conflitante com o princípio da proteção da confiança legítima.
Nesse sentido, o contraste com o modelo espanhol é evidente: enquanto a Espanha utiliza a nacionalidade como instrumento de integração e regularização social, Portugal parece caminhar no sentido oposto, privilegiando critérios de contenção e seletividade.
5. Conclusão
A eventual entrada em vigor da nova Lei da Nacionalidade portuguesa representa uma mudança estrutural no paradigma de acesso à cidadania no país.
Mais do que uma simples alteração legislativa, trata-se de uma redefinição do papel da nacionalidade: de instrumento de integração para mecanismo de filtragem.
O contraponto com a experiência espanhola evidencia que diferentes Estados, mesmo inseridos em contextos sociopolíticos semelhantes, podem adotar respostas distintas ao fenômeno migratório.
Resta saber se o caminho escolhido por Portugal se revelará eficaz na promoção da coesão social ou se, ao contrário, contribuirá para aprofundar barreiras jurídicas e sociais à plena integração dos imigrantes.
Referências
ESPANHA. Código Civil Espanhol, art. 22.º.
ESPANHA. Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações. Programas de regularização extraordinária (2024–2025).
ESPANHA. Lei 20/2022, de Memória Democrática.
PORTUGAL. Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade) e propostas de alteração legislativa em tramitação parlamentar (2024–2026).
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, 1997.
Instituto Cervantes – Exames CCSE e DELE.
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