Nova lei de nacionalidade Portuguesa

da aprovação parlamentar e do contraponto ao modelo espanhol de integração.

4/10/20264 min read

1. Introdução

O debate contemporâneo sobre nacionalidade e imigração revela uma clara divergência de orientação política e legislativa entre Portugal e Espanha.

Enquanto a Espanha tem adotado, nos últimos anos, medidas de flexibilização voltadas à integração de estrangeiros e à ampliação do acesso à nacionalidade, Portugal sinaliza um movimento inverso, com propostas de endurecimento substancial do seu regime jurídico de nacionalidade.

A recente aprovação, pelo Parlamento português, de alterações à Lei da Nacionalidade — ainda pendentes de promulgação presidencial — representa um marco nesse processo de inflexão normativa, com potenciais impactos significativos para cidadãos estrangeiros, em especial brasileiros.

2. O modelo espanhol: flexibilização com integração condicionada

A política migratória espanhola recente tem sido pautada por uma lógica de integração progressiva, especialmente no que se refere a cidadãos de países ibero-americanos.

Nos termos do artigo 22.º do Código Civil espanhol, o prazo de residência legal exigido para a aquisição da nacionalidade por naturalização é reduzido para dois anos no caso de nacionais de países ibero-americanos, incluindo o Brasil¹: 

22. 1. Para la concesión de la nacionalidad por residencia se requiere que ésta haya durado diez años. Serán suficientes cinco años para los que hayan obtenido la condición de refugiado y dos años cuando se trate de nacionales de origen de países iberoamericanos, Andorra, Filipinas, Guinea Ecuatorial o Portugal o de sefardíes.

Paralelamente, iniciativas governamentais recentes têm buscado facilitar a regularização administrativa de estrangeiros em situação irregular, mediante critérios como tempo de permanência, inserção laboral e ausência de antecedentes penais²:

É um dia histórico para o nosso país. Estamos a reforçar um modelo de migração assente nos direitos humanos, na integração e na coexistência, compatível com o crescimento económico e a coesão social; (Delgado, Elma Saiz, ministra da Inclusão, Segurança Social e Migração do governo Espanhol.Disponível em: https://www.lamoncloa.gob.es/lang/en/gobierno/councilministers/Paginas/2026/20260127-council-press-conference.aspx). 

Outro instrumento relevante é a Lei da Memória Democrática, que ampliou o acesso à nacionalidade espanhola para descendentes de espanhóis, especialmente filhos e netos de exilados, reforçando o vínculo histórico e cultural como critério legitimador da cidadania³.

Apesar da abertura, a Espanha mantém exigências de integração, como a aprovação nos exames de conhecimentos constitucionais e socioculturais (CCSE) e, em certos casos, de idioma (DELE), administrados pelo Instituto Cervantes e de conhecimentos gerais sobre o país.

Dessa forma, o modelo espanhol combina facilitação do acesso com mecanismos mínimos de integração, revelando uma política migratória pragmática e funcional.

3. A proposta portuguesa: endurecimento e seletividade

Em contraste, a proposta de alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, aprovada em 01/04/2026 pelo parlamento, introduz mudanças que apontam para um regime mais restritivo.

Entre as principais medidas propostas, destacam-se:

  • Ampliação do prazo de residência legal para efeitos de naturalização, podendo atingir:

    • 7 anos para cidadãos da CPLP;

    • 10 anos para demais nacionalidades.

  • Reforço dos critérios de integração, incluindo:

    • exigência de domínio da língua portuguesa em nível mínimo B1;

    • demonstração de vínculos efetivos à comunidade nacional.

  • Restrição da nacionalidade originária para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, condicionando-a à residência legal prévia dos progenitores.

  • Possibilidade de perda da nacionalidade por naturalização em caso de condenação por crimes que prevejam penas superiores a 5 anos.

  • Limitação das hipóteses de aquisição por ascendência e extinção de regimes especiais, como o aplicável a descendentes de judeus sefarditas.

Além disso, a proposta prevê a modernização dos procedimentos administrativos, com tramitação eletrônica obrigatória e racionalização dos prazos decisórios.

Importa observar que tais medidas devem ser analisadas à luz da Constituição da República Portuguesa, especialmente no que se refere aos princípios da proporcionalidade, igualdade e proteção da confiança, os quais poderão ser tensionados por algumas das alterações propostas.

4. Análise crítica: entre soberania legislativa e regressão normativa

Embora seja legítimo que o Estado português redefina os critérios de acesso à sua nacionalidade — expressão clássica da sua soberania —, o endurecimento ora proposto suscita questionamentos relevantes.

Primeiramente, a ampliação significativa dos prazos de residência pode ser interpretada como um fator de desincentivo à integração, ao invés de promovê-la. A nacionalidade, nesse contexto, deixa de funcionar como instrumento de inclusão e passa a operar como barreira.

Em segundo lugar, a previsão de perda da nacionalidade para naturalizados condenados por crimes que prevejam pena superior a 5 anos levanta dúvidas quanto à sua compatibilidade com padrões internacionais e com o princípio da igualdade, já que discrimina cidadãos natos de naturalizados.

Por fim, a ausência de um regime transitório robusto pode comprometer a segurança jurídica, afetando indivíduos que organizaram suas vidas com base no quadro normativo anterior — situação potencialmente conflitante com o princípio da proteção da confiança legítima.

Nesse sentido, o contraste com o modelo espanhol é evidente: enquanto a Espanha utiliza a nacionalidade como instrumento de integração e regularização social, Portugal parece caminhar no sentido oposto, privilegiando critérios de contenção e seletividade.

5. Conclusão

A eventual entrada em vigor da nova Lei da Nacionalidade portuguesa representa uma mudança estrutural no paradigma de acesso à cidadania no país.

Mais do que uma simples alteração legislativa, trata-se de uma redefinição do papel da nacionalidade: de instrumento de integração para mecanismo de filtragem.

O contraponto com a experiência espanhola evidencia que diferentes Estados, mesmo inseridos em contextos sociopolíticos semelhantes, podem adotar respostas distintas ao fenômeno migratório.

Resta saber se o caminho escolhido por Portugal se revelará eficaz na promoção da coesão social ou se, ao contrário, contribuirá para aprofundar barreiras jurídicas e sociais à plena integração dos imigrantes.

Referências

  1. ESPANHA. Código Civil Espanhol, art. 22.º.

  2. ESPANHA. Ministério da Inclusão, Segurança Social e Migrações. Programas de regularização extraordinária (2024–2025).

  3. ESPANHA. Lei 20/2022, de Memória Democrática.

  4. PORTUGAL. Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade) e propostas de alteração legislativa em tramitação parlamentar (2024–2026).

  5. PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976.

  6. CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, 1997.

  7. Instituto Cervantes – Exames CCSE e DELE.

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