Redução de jornada 6 x 1 (44 horas semanais).
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DIREITO DO TRABALHO
Jaqueline Marques
11/13/20243 min read
A redução da jornada de trabalho é uma tendência mundial e vem ganhando destaque no Brasil, especialmente com a discussão de proposta de Emenda à Constituição capitaneada pela deputada federal Erika Hilton, para alterar o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que atualmente permite jornadas de até oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Essa discussão foi formalizada no Congresso em 20/02/2024, quando a deputada sugeriu a criação de um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade técnica de uma mudança no regime de trabalho 6x1, como defendido pelo Movimento VAT (Vida Além do Trabalho), liderado pelo vereador do Rio de Janeiro, Ricardo Azevedo. Estão previstos, ainda, debates em Audiência Pública para abordar a redução da jornada e o fim da jornada 6x1, com possibilidade de adoção de um regime 4x3 (quatro dias de trabalho para três dias de descanso) ou redução para 36 horas semanais.
Sobre essa tendência é importante destacar que se discute em países como a Espanha, por exemplo, a redução para uma jornada de 37,5 horas semanais, assim como já ocorre na Noruega, sendo a jornada em países como Canadá e Austrália de uma média de 32 horas semanais.
A proposta é impulsionada por questões de saúde diante do aumento de casos de burnout e por doenças associadas ao estresse e ao excesso de trabalho e por questões econômicas. É discutido como a jornada mais curta poderia afetar a economia de maneira positiva, pois, com mais tempo livre, o trabalhador poderia aumentar o consumo e participar mais ativamente de atividades sociais e culturais, incentivando o comércio local. No entanto, há quem critique tal medida pois aduz que afetará a economia de maneira negativa, especialmente para pequenas e micro empresas.
Sob o viés jurídico, a discussão envolve a harmonização dos princípios da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, bem como o princípio da função social da empresa. A jornada mais curta atende a proteção da integridade física e do bem-estar dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 7º, que elenca os diretos sociais e assegura um ambiente laboral sustentável, promovendo o equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal do indivíduo.
Vale destacar que a proposta de emenda à Constituição estabelece um limite de jornada para casos gerais, sendo que para trabalhadores de turnos ininterruptos de revezamento e determinadas categorias, como profissionais de saúde, bancários, assistentes sociais, operadores de telemarketing, etc., cujas jornadas já são regulamentadas por legislação específica, não haveria alteração segundo as mudanças sugeridas, pois nesses casos já são atendidos os critérios específicos de proteção ao trabalhador em setores de alta demanda física ou mental.
Cabe frisar que essa não é a primeira tentativa de redução de jornada na Constituição. Propostas anteriores, como as PECs 231/1995 e 393/2001, buscavam reduzir a jornada semanal para 40 horas e aumentar a remuneração de horas extras, mas foram arquivadas ao final da legislatura, conforme o artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Dessa forma, a redução da jornada semanal disposta na Constituição Federal é um passo que não apenas acompanha a tendência mundial em torno da diminuição das horas de trabalho, mas reflete a preocupação com a saúde dos trabalhadores, considerando-se os casos recorrentes de burnout e stress decorrentes de jornadas de trabalho exaustivas e pouco tempo para convívio social e lazer, devendo ser esta uma medida prioritária, com a ponderação da redução suficiente para atender prioritariamente à dignididade da pessoa humana e ao mesmo tempo mitigar os efeitos econômicos sobre as micro e pequenas empresas.
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