Suspensão das Ações sobre Responsabilidade das Companhias Aéreas em Caso de Fortuito Externo (Tema 1417 STF)
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2/6/20263 min read

Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo)¹, até o julgamento definitivo do recurso pelo STF.
O tema envolve o conflito entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil do transportador aéreo em situações de eventos imprevisíveis e inevitáveis, como condições climáticas adversas, fechamento de aeroportos, questões de segurança nacional, entre outros.
A decisão reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional para saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA — Lei nº 7.565/1986) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), considerando princípios constitucionais relevantes.
Nesse sentido, cabe frisar que o CDC adota a Teoria do Risco do Empreendimento. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o passageiro não precisa provar que a empresa teve "culpa" (negligência ou imprudência), apenas que houve o dano e o nexo causal. A empresa só não responde se provar que o defeito no serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CBA diz expressamente que a responsabilidade do transportador é afastada em casos de Condições meteorológicas adversas que impossibilitem o pouso ou a decolagem; Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações de autoridades aeronáuticas; caso fortuito ou força maior (o chamado fortuito externo). O CBA exige que o passageiro prove o dano efetivo. Não existe "dano moral presumido" (in re ipsa), devendo o passageiro demonstrar que o atraso causou um sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em matéria de transporte aéreo internacional o STF já decidiu pela prevalência de normas específicas/internacionais sobre o CDC (ex.: AI 762.184; RE 636.331 — Convenções de Varsóvia/Montreal; RE 1.520.841). Nesses precedentes o Tribunal reconheceu que tratados e normas específicas do setor limitam a aplicação do CDC em âmbito internacional quanto aos danos materiais sofridos.
Na decisão proferida em novembro de 2025, o Ministro destacou o elevado índice de litigiosidade no setor aéreo brasileiro, com cerca de 1 ação judicial para cada 227 passageiros, o que determinou a suspensão que visa evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a grave insegurança jurídica que afeta tanto as companhias aéreas quanto os consumidores.
Porém, frise-se, a suspensão prevista pelo Tema 1417 é aplicável somente às ações em que a causa de pedir e o pedido estejam inequivocamente ligados a evento de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Isso porque a maioria das demandas versa sobre fortuito interno (riscos típicos da atividade: manutenção não programada, atraso de tripulação, overbooking, falhas operacionais), que não estão contempladas pelo Tema 1417 — nesses casos, o CDC continua sendo aplicado e o processo não deve ser suspenso².
Cabe frisar que mera alegação genérica de força maior pela companhia não basta para suspende a ação, sendo preciso demonstrar, desde logo, que o caso se enquadra no rol de hipóteses que o Tema abrange por meio de laudos meteorológicos, comunicações de autoridade pública, ordens de fechamento de espaço aéreo, registros ANAC, ordens de controle de tráfego aéreo.
Em suma, vivenciamos um cenário de transição e expectativa jurídica. Até que o STF profira a decisão final no Tema 1417, a definição sobre qual norma deve prevalecer em casos de fortuito externo — se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica — permanece em aberto. Contudo, é fundamental destacar que essa discussão não anula as obrigações regulatórias imediatas: independentemente do desfecho no Supremo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC continua plenamente vigente, garantindo ao passageiro o direito à assistência material obrigatória. Para entender detalhadamente como exigir esses direitos na prática, convido você a assistir ao vídeo completo no meu canal do YouTube, disponível no link abaixo."
¹STF, RE COM AGRAVO 1.560.244 RJ, Plenário, Rel : MIN. DIAS TOFFOLI, j. em 26/11/2025.
²TJSP, AI 4001448-32.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado , Relator ALEXANDRE DAVID MALFATTI , D.E. 15/01/2026.
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