Venda Casada e Práticas Abusivas no Transporte Aéreo: O Cancelamento do Retorno por “No Show” e a Cobrança de Bagagem de Mão
Descrição da publicação do blog.
1/12/20262 min read
A jornada do passageiro começa muito antes do embarque, no momento da compra da passagem. Juridicamente, essa é uma relação de consumo. Isso significa que as companhias aéreas devem seguir o Código de Defesa do Consumidor (CDC), agindo com boa-fé e transparência. Elas não podem criar obrigações que sobrecarreguem excessivamente o passageiro ou que gerem lucros injustos sobre falhas do serviço.
De acordo com o artigo 14 do CDC e o artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Ou seja, se houver um defeito no serviço ou um dano ao passageiro, a empresa responde independentemente de ter agido com "culpa" (negligência ou imprudência). Basta comprovar o erro da empresa e o prejuízo sofrido.
O Abuso do "No Show": Cancelar a volta é Venda Casada?
O termo "no show" ocorre quando o passageiro não comparece para o embarque. O grande conflito jurídico surge quando a empresa, ao notar que o passageiro não utilizou o trecho de ida, cancela automaticamente o trecho de volta.
Essa prática é considerada por muitos tribunais como venda casada (art. 39, I, do CDC). A lógica é simples: se o consumidor pagou pelos dois trechos, o direito de usar a volta não pode estar condicionado ao uso da ida. Cancelar o retorno e exigir o pagamento de novas taxas ou diferenças tarifárias configura uma vantagem manifestamente excessiva para a empresa (art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC).
Resolução da ANAC vs. Código de Defesa do Consumidor
Embora o artigo 19 da Resolução nº 400 da ANAC mencione a possibilidade de cancelamento do retorno, a Justiça brasileira tem decidido que uma norma administrativa não pode passar por cima de uma Lei Federal (o CDC).
Como demonstram decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (ex: Apelação 1013136-91.2019.8.26.0451), o cancelamento automático é inadmissível. Para que uma restrição dessas fosse válida, ela precisaria estar escrita com extrema clareza e destaque no ato da compra (art. 54, §4º, do CDC), com o consentimento do comprador, o que raramente ocorre.
A Polêmica da Bagagem de Mão
Outro ponto de atenção é a cobrança pela bagagem de mão. Atualmente, o artigo 14 da Resolução da ANAC garante ao passageiro uma franquia mínima de 10 kg para bagagem de mão, sem custos adicionais, desde que respeitadas as dimensões da aeronave.
Bagagem Despachada: Hoje é considerada um "contrato acessório" (Art. 13 da ANAC), podendo ser cobrada.
O Futuro (PL 5041/25): Existe um Projeto de Lei em tramitação avançada que visa aumentar esse limite de bagagem de mão gratuita para 12 kg e, mais importante, proibir definitivamente o cancelamento do trecho de volta por "no show" na ida. Se aprovada, essa lei consolidará o que os tribunais já vêm decidindo.
Conclusão: O que fazer se for lesado?
Se você teve sua passagem de volta cancelada ou foi cobrado indevidamente por bagagem de mão dentro do limite legal, você está diante de uma prática abusiva.
Passos recomendados:
Tente resolver diretamente com a companhia (anote protocolos).
Registre uma reclamação no Consumidor.gov.br ou no PROCON.
Caso o problema persista, o consumidor tem o direito de buscar o Judiciário para reaver valores pagos indevidamente e, dependendo do transtorno causado (como perder um compromisso importante ou ficar "preso" em outra cidade), pleitear uma indenização por danos morais.
E-mail: jaqueline.adv@outlook.com.br
Whatsapp: +55 41 92003-9464 / +351 932 423 702
