Vistos de Entrada em Portugal segundo o REPSAE - Lei nº 23/2007
Os tipos de vistos para entrada legal em Portugal
REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS
10/16/20243 min read
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conhecida como Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros (REPSAE), regula a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, além de estabelecer os critérios para a concessão de vistos. Com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2019 e outras normativas, o regime tornou-se mais abrangente e específico quanto às diferentes finalidades de permanência no país.
Os vistos de entrada em Portugal são concedidos de acordo com a finalidade da estada do estrangeiro. O REPSAE prevê diferentes tipos de vistos: o visto de escala aeroportuária, o visto de curta duração (Schengen), o visto de estada temporária, o visto de residência e o visto para procura de trabalho. Cada um desses vistos é destinado a situações específicas, variando desde viagens transitórias até a intenção de estabelecer residência no país.
O visto de escala aeroportuária é necessário para cidadãos estrangeiros que, ao transitar por Portugal, não pretendem permanecer no país, mas fazem uma escala em um aeroporto. Este visto é exigido para nacionais de países específicos que, por questões de segurança, precisam dessa autorização, mesmo que não entrem efetivamente no território português.
O visto de curta duração, também conhecido como visto Schengen, é concedido para estadas até 90 dias em um período de 180 dias. Ele é destinado a finalidades como turismo, visitas familiares, negócios, participação em eventos ou reuniões, entre outras. Cidadãos de países como o Brasil, por exemplo, estão isentos deste visto para estadas curtas, enquanto, por exemplo, cidadãos de países como a Nigéria devem solicitá-lo previamente.
Para estadas superiores a 90 dias e inferiores a um ano, o REPSAE prevê o visto de estada temporária, que pode ser concedido para diversos fins, como tratamento médico, trabalho sazonal, cumprimento de compromissos de serviço, entre outros. Este visto é apropriado para cidadãos que precisam de uma permanência mais longa, sem a intenção de estabelecer residência.
Já o visto de residência é necessário para aqueles que pretendem fixar residência em Portugal, seja para fins de trabalho, estudo, reagrupamento familiar ou mesmo aposentadoria. Este visto deve ser solicitado junto às autoridades consulares no país de origem do requerente e, uma vez em Portugal, pode ser convertido em autorização de residência. A legislação também prevê o visto para procura de trabalho, que permite ao estrangeiro entrar no país e buscar uma oportunidade de emprego por até 120 dias, prorrogáveis por mais 60.
Em todos os casos, o estrangeiro que deseja entrar em Portugal deve cumprir algumas condições gerais de entrada, como possuir um documento de viagem válido, ter um visto adequado à finalidade da viagem (quando exigido), dispor de meios de subsistência e estar coberto por um seguro de saúde. Além disso, é essencial que o estrangeiro não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada.
A exceção a essas regras se aplica a cidadãos da União Europeia, Espaço Schengen ou países com acordos especiais, como o Brasil, que possuem isenção de visto para entradas curtas. No entanto, mesmo isentos, esses cidadãos ainda devem cumprir os requisitos de subsistência e documentação durante sua estada.
Portanto, a escolha do visto adequado depende do motivo da viagem e da nacionalidade do requerente. Com a introdução de mecanismos mais simplificados, como o visto para procura de trabalho, Portugal procura fomentar uma maior integração de trabalhadores estrangeiros e a dinamização da sua economia. O REPSAE continua a desempenhar um papel central na gestão dos fluxos migratórios para o país, garantindo o controle e a legalidade das entradas, sem comprometer os direitos dos imigrantes.
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